# Registro público: STJ — 2727052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63874fcd5b427a09abbcc4347b695bb3d7d3ba592c9a58cfc96e6869d89f7a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo. 2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE
EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO
STJ.
1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato
verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito
reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e
tratativas de acordo.
2. Demonstrada a existência da relação
jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto
probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos
concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo
mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de
parcelamento através de advogado constituído.
3. Inviável a
alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência
do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa,
porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório dos autos.
4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória
em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
