{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112407,"origem":"stj","sha256_origem":"36677c8d158ae035b2e724002321b681133c46b6d9bce927d093f085cddeb95d","registro_original":{"id_fonte":"929476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779870","numero_registro":"202404054557","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE\nTUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO\nSENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\no qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de\nurgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo\nsecuritização de créditos financeiros e alienação fiduciária de\nimóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso\nespecial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu\ntutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa\ncompetência do STJ ou viola dever de fundamentação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva,\nmas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do\nSTF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial)\ncontra decisões interlocutórias de tutela provisória.\n4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo\nsentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado\nalinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489,\n§ 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997.\n5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade\né exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito\nde forma indevida.\nIV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b9f219baec14723a0f5160374670f3d653fad590e868adb74268cc9bd3742faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
