# Registro público: STJ — 2779870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36677c8d158ae035b2e724002321b681133c46b6d9bce927d093f085cddeb95d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de
urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo
securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de
imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu
tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa
competência do STJ ou viola dever de fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva,
mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do
STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial)
contra decisões interlocutórias de tutela provisória.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo
sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado
alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489,
§ 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997.
5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade
é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito
de forma indevida.
IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE
TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO
SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de
urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo
securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu
tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa
competência do STJ ou viola dever de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva,
mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do
STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial)
contra decisões interlocutórias de tutela provisória.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo
sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado
alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489,
§ 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997.
5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade
é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito
de forma indevida.
IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
