{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112408,"origem":"stj","sha256_origem":"86e342f5d9ff2d552a150cb4717f2f407755423cb699241930adc90718a7797a","registro_original":{"id_fonte":"929477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376818","numero_registro":"202301919912","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES.\nPLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS\n83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em Exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de\nque o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do\nquantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta\nComunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do\nenunciado da Súmula 83 do STJ.\rII. Questão em Discussão\r2- A questão\nem discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da\napelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando\na alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n.\n6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial.\rIII-\nRazões de decidir\r3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos\nalegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a\nser sanada.\r4. A decisão agravada está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do\nnúmero de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a\ndata da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da\nconcessionária.\r5. A análise das premissas que levaram o tribunal de\norigem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria\nnecessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do\nquadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que\né inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.\r6. A parte\nnão demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se\naplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos\nou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do\nrecurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser\nmantida.\rIII Dispositivo\r7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"111a9f7090f8e95ddb37a1170db9e6cb3539ff2c9e827463296b92c1f3145ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
