# Registro público: STJ — 2376818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e342f5d9ff2d552a150cb4717f2f407755423cb699241930adc90718a7797a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Plan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS
83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de
que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do
quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta
Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em Discussão
2- A questão
em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da
apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando
a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n.
6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial.
III-
Razões de decidir
3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos
alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a
ser sanada.
4. A decisão agravada está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do
número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a
data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da
concessionária.
5. A análise das premissas que levaram o tribunal de
origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria
necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A parte
não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se
aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos
ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do
recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser
mantida.
III Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
