# Registro público: STJ — 2775743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81de0d69b144d7ed460b73fb3083874c554def114633ada4d1951d2ae585e74f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios
rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor
incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação
de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos
embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como
nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos
indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.
III - RAZÕES DE DECIDIR.
3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia, e do princípio da dialeticidade.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do
valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena
de indeferimento liminar.
IV - DISPOSITIVO.
5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos
honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO
E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 701, § 3º, E 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios
rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor
incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação
de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos
embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como
nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos
indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.
III - RAZÕES DE DECIDIR.
3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia, e do princípio da dialeticidade.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do
valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena
de indeferimento liminar.
IV - DISPOSITIVO.
5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos
honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
