# Registro público: STJ — 2775242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa75dac05c48cd6b57b8ce1e8d239b95f589914f048345f2f735e049ce3caba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929479
- **Número de registro na fonte:** 202404002909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado
cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do
ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e
ampla defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts.
85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art.
6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários
sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º,
VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação
equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo
observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar
a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado
do débito (art. 85, § 11, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC
(TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC
E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, §
11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado
cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do
ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts.
85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art.
6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários
sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º,
VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação
equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo
observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar
a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado
do débito (art. 85, § 11, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 5aa75dac05c48cd6b57b8ce1e8d239b95f589914f048345f2f735e049ce3caba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aa75dac05c48cd6b57b8ce1e8d239b95f589914f048345f2f735e049ce3caba
- **SHA-256 do comentário:** eb7ab0b7685c89dfa49ae799519416fc7dbcdf4b7ee2ab569b9197432a7250a9
