{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112411,"origem":"stj","sha256_origem":"dc8d2bdd856365fa95ed973507bfb3f9a0b7d71550b899f6a7c4adeb68370dae","registro_original":{"id_fonte":"929480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774496","numero_registro":"202403957844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA\nJURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA\nPOR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART.\n248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE\nDEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO\nEM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação\nde pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da\nempresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da\nteoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao\nconsiderar válida a citação recebida por pessoa supostamente\nestranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades\nlegais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame\nfático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES\nDE DECIDIR\n3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no\nendereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como\nresponsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula\n83/STJ.\n4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do\nconjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\n5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a\nagravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos\ncapazes de superar os óbices sumulares.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca9ff3be943f83945a4d103e729b76436e869897b8fe50ec18e16235769704f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
