{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112412,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d6095a7e098e61bead8b7c511008a1fea3bc686ea68952a53604c3922eebbe","registro_original":{"id_fonte":"929481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763388","numero_registro":"202403749119","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, §\n5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na\nSúmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos\nartigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de\nDefesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nartigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao\njulgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,\nconsiderando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não\nconstituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados\npelos consumidores.\nIII. Razões de decidir\n3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao\nressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é\nimprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da\npersonalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,\ndo Código de Defesa do Consumidor.\n4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia\nda pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos\nconsumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios\npela recorrente.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que\nrejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à\ninstância de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f902cd4d2358c81e673998b4a5059e7ce04ee29e1af6afb8d47b088402b7d89a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
