# Registro público: STJ — 2763388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d6095a7e098e61bead8b7c511008a1fea3bc686ea68952a53604c3922eebbe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos
artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao
julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,
considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não
constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos consumidores.

### III. Razões de decidir

3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é
imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da
personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia
da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos
consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios
pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à
instância de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, §
5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos
artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao
julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente,
considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não
constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é
imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da
personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°,
do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia
da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos
consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios
pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à
instância de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
