{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112413,"origem":"stj","sha256_origem":"aff320d45a94f7ace69dc83a540292b745297e1626888249aef84e19dd116f88","registro_original":{"id_fonte":"929482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762198","numero_registro":"202403677547","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS\nCONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo\nEspólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que\ninadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos\nmorais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte\nrecorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do\nCódigo Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e\n(iii) o termo inicial dos juros moratórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve\nprequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da\nmatéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio\njurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo\nlegal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se\né cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal\nde origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de\norigem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse\nrequisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. O conhecimento de recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105,\nIII, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal\nsobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai\na incidência da Súmula 284/STF.\n5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode\nser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.\nSalvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.\n6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$\n5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado\nadequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0cbfc669531f3a905a58fec0c905ac6fbdf1b4b7aa00daf481527b6df3482fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
