# Registro público: STJ — 2768055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655981a921b85acbb7d2f5096934bbc5c7bb0d530d9adb9ef5fd414f75bc3eb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929483
- **Número de registro na fonte:** 202403728897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte recorrente, seguradora, busca afastar
os referidos óbices para discutir a ausência de cobertura
securitária para vícios de construção em imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão
recorrido, ao reconhecer a cobertura do seguro habitacional
obrigatório para vícios de construção, está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair
a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso
especial.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos
pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), sendo a responsabilidade da seguradora a regra,
excetuados apenas os vícios decorrentes de atos do próprio segurado
ou do desgaste natural do imóvel.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte recorrente, seguradora, busca afastar
os referidos óbices para discutir a ausência de cobertura
securitária para vícios de construção em imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão
recorrido, ao reconhecer a cobertura do seguro habitacional
obrigatório para vícios de construção, está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair
a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos
pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), sendo a responsabilidade da seguradora a regra,
excetuados apenas os vícios decorrentes de atos do próprio segurado
ou do desgaste natural do imóvel.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
