# Registro público: STJ — 2761823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d3b9b01dbf8c9c3902fbd52fba1b32f1298612ee742cc141f7957f42b3db4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929484
- **Número de registro na fonte:** 202403733807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em
face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de
inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com
rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo
alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto
à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva
(art. 204, § 1º, do CC/2002).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002,
ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de
interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente
público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido
diverge da jurisprudência do STJ.
4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria
reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que
reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário
quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002),
incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido
contrário nem demonstrou distinção fática.
7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor
principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de
descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ROMPIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DO ART. 204, § 1º, DO CC/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em
face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de
inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com
rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo
alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto
à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva
(art. 204, § 1º, do CC/2002).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002,
ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de
interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente
público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido
diverge da jurisprudência do STJ.
4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que
reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário
quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002),
incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido
contrário nem demonstrou distinção fática.
7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor
principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de
descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
