{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112416,"origem":"stj","sha256_origem":"35e265c5bf96e69dc0ffb20662bf2a9ee741e5aba234a6295893dbab9bba717f","registro_original":{"id_fonte":"929485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759516","numero_registro":"202403731812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA\nLEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º,\nLXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO\nPARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO\nDETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº\n626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO\nDA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.\nENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso\nespecial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento\ndeterminado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de\nviolação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da\npessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição\nFederal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer\nprioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e\nprovimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do\nfeito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80\nanos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao\nprincípio da isonomia.\nIII - RAZÕES DE DECIDIR\n3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem\nindicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.\n4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento\npara preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP,\no que atrai a súmula nº 283/STF.\n5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do\nSTJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas\nafetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ\n6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão\nagravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento\nconstitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.\nIV - DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"05745ead99daf06245743b4a4cd35f2385e26dcc2c1db587d9e384aa691b794e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
