# Registro público: STJ — 2759516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e265c5bf96e69dc0ffb20662bf2a9ee741e5aba234a6295893dbab9bba717f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929485
- **Número de registro na fonte:** 202403731812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento
determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de
violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da
pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição
Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer
prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e
provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do
feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80
anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao
princípio da isonomia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem
indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.
4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento
para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP,
o que atrai a súmula nº 283/STF.
5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas
afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ
6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão
agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento
constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA
LEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º,
LXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
PARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº
626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento
determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de
violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da
pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição
Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer
prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e
provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do
feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80
anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao
princípio da isonomia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem
indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.
4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento
para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP,
o que atrai a súmula nº 283/STF.
5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas
afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ
6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão
agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento
constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
