{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112418,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb254a99396ab0e59479fed7af1e81d95e2e041f19b0ebea9d85fa1520a7670","registro_original":{"id_fonte":"929487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757735","numero_registro":"202403618642","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO\nDA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o\nrecurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e\nprovimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição\nsimultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma\nparte contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo\nrecurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da\nocorrência da preclusão consumativa.\n4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos\nforam apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a\ninterposição simultânea de embargos de declaração e recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"425aac54f49586b446e42b4743695c88c958b3d2851f4d59c42ab41d7f6a4e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
