# Registro público: STJ — 2747407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d95719797cd299017baac18fa81fa4e1ff3c81c22d5b9bbd4f7bde9294c5b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525,
§ 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e
divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu
excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em
detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo
credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e
cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão
de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e
provido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo
em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices
processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente:
(i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para
aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação
probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de
pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, o
que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há
necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a
análise do suposto excesso de execução demandaria dilação
probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a
arguição de excesso de execução em sede de exceção de
pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de
plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a
verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do
julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525,
§ 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e
divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu
excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em
detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo
credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e
cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão
de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo
em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices
processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente:
(i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para
aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação
probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de
pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, o
que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há
necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a
análise do suposto excesso de execução demandaria dilação
probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial,
conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a
arguição de excesso de execução em sede de exceção de
pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de
plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a
verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do
julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
