{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11242,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a8cebcf93faddf9c1e6d42565400bab2a11b7900be42b650d2d115394dbddd","registro_original":{"id_fonte":"000824861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964771","numero_registro":"202103124025","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. EQUIPAMENTO DE\nMONITORAMENTO DE GLICOSE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA\nANS. EXCEÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO\nCIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DEVIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na\nSaúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.\n2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de\nglicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar,\nporquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em\nfarmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em\nseu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica,\nrazão pela qual é devida a recusa de cobertura.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000310 ANO:2012\n(ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE SUPLEMENTAR - EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA\nTRATAMENTO DOMICILIAR - LICITUDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<REsp 1692938>>-SP\n(MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELO\nPACIENTE - AUTOADMINISTRADO)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS\n(MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR - OFERTA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE\nSAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f193d87afeef4f30492272631e77f75c8d62d1887e06caf812ac80d5d7c43b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
