{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112420,"origem":"stj","sha256_origem":"78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6","registro_original":{"id_fonte":"929489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760401","numero_registro":"202403696405","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO\nPARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão\nque inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de\nAgravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que\nextinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em\nrelação a um dos executados.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível\n(Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória\nque extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu\nprosseguimento em relação à parte remanescente.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no\nsentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por\nse tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser\nimpugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso\ncabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.\n4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento\nconsolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n.\n83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente\nquando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice\npor meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que lhe sejam favoráveis.\n5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6cef21df59b5c750f11b806eed329f674baf046c59b2c714b5ad993111a8a32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"78062d0ee05cc2bfd5f72a7f9a69bc77ce07fe2f197bf84bad6346d29b8a9fd6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
