# Registro público: STJ — 2733783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d06c08aac47940432e5dcfe1af6c43c4cb4011763b03b775ca2101228e475f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante
sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o
coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em
recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a
Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular
andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos
do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à
distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os
argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e
1.022 do CPC.
6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a
ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se
bem fundamentado.
7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as
questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora,
demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os
precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF).
8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema
Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA
581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante
sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o
coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em
recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a
Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular
andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos
do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à
distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os
argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e
1.022 do CPC.
6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a
ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se
bem fundamentado.
7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as
questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora,
demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os
precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF).
8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema
Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
