{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112422,"origem":"stj","sha256_origem":"f43f9eb4f26b6becfff4ddff38755d8b4826d1c9899490d807cc551bfed48d33","registro_original":{"id_fonte":"929491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738729","numero_registro":"202403357074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO\nAUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.\nRECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.\n489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.\n2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça\ndo Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva,\ndecisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão\ninterlocutória que rejeitou a impugnação à execução.\n3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de\nenfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da\nexecução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação\njurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos\nlegais apontados como violados.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à\nnatureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que\nlevaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a\nalegação de negativa de prestação jurisdicional.\n6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos\ndas súmulas 282 e 356 do STF.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão\nque resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada\npor apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve\nser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\n8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de\nreanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do\nóbice da súmula 83 do STJ.\nIV Dispositivo\n9. Agravo não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59e5e1640cdb45b64285f2ba0c04edc991103bf67d3abd0055365e8442437f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
