# Registro público: STJ — 2738729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43f9eb4f26b6becfff4ddff38755d8b4826d1c9899490d807cc551bfed48d33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva,
decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação à execução.
3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da
execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à
natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que
levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das súmulas 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada
por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve
ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do
óbice da súmula 83 do STJ.
IV Dispositivo
9. Agravo não conhecido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A DECISÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMHULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
489, § 1º, IV, 924 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso interpretou equivocadamente como sentença extintiva,
decisão de primeiro grau, quando, na realidade, consistia em decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação à execução.
3. Alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento da controvérsia relativa à forma de extinção da
execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do cpc.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação
jurisdicional e da ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou a questão central relativa à
natureza da decisão de primeiro grau, fundamentando os motivos que
levaram à conclusão de se tratar de decisão terminativa, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das súmulas 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que resolve impugnação ao cumprimento de sentença deve ser atacada
por apelação, enquanto aquela que não extingue a fase executiva deve
ser atacada por agravo de instrumento, sendo vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, o que inviabiliza o afastamento do
óbice da súmula 83 do STJ.
IV Dispositivo
9. Agravo não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f43f9eb4f26b6becfff4ddff38755d8b4826d1c9899490d807cc551bfed48d33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

