{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112423,"origem":"stj","sha256_origem":"dca7c417aa74b340de9b1e9c0d1972fb9e8a99bd6279ecb437d8d6cf84574f67","registro_original":{"id_fonte":"929492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727780","numero_registro":"202403168825","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO. ATO\nANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso especial, em ação anulatória de assembleia\ngeral extraordinária de condomínio edilício, sob o fundamento de\ninobservância do quórum qualificado previsto na convenção\ncondominial. A parte agravante alegou que o ato seria nulo, por\nvício insanável, e que a decisão recorrida violaria diversos\ndispositivos do Código Civil. A parte agravada sustentou a\ninexistência de fundamentos para alterar o acórdão recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do\nquórum qualificado para aprovação de deliberação em assembleia\ncondominial configura nulidade absoluta ou anulabilidade do ato;\n(ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz\ndos óbices processuais previstos nas Súmulas 83 e 211 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido considera que a deliberação da assembleia\ncondominial, ainda que aprovada sem o quórum qualificado exigido,\nconfigura ato anulável, não nulo, de modo que se aplica o prazo\ndecadencial de 2 anos previsto no art. 179 do Código Civil.\n4. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo\nbienal do art. 179 do CC aos atos anuláveis decorrentes de vícios\nformais em assembleias condominiais, nos termos da Súmula 83 do STJ.\n5. A alegação de nulidade absoluta com base nos arts. 166, IV, V e\nVI, 167 e 169 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão\nrecorrido, tampouco enfrentada nos embargos de declaração, o que\natrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de\nprequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8377018f2ce21b769d853f3f3908847485f73bd80cbb924a4de923cd7a1a0c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
