# Registro público: STJ — 2725889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bac41d35071b77b96036673302ffd169c37986d1250e18953060f2184697029

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos
morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no
braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da
primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões
decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do
valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por
danos morais da primeira autora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii)
estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais à primeira autora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da existência de danos morais da primeira autora
demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais
apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na
quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora,
considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso
concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a
lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que
a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo
base fática para modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS
MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos
morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no
braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da
primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões
decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do
valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por
danos morais da primeira autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii)
estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais à primeira autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da existência de danos morais da primeira autora
demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais
apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na
quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora,
considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso
concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a
lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que
a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo
base fática para modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
