{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112425,"origem":"stj","sha256_origem":"620618c342a60e05676b126e61ca305c40e5fd2df5dead13fb4e0c4f5ee48f50","registro_original":{"id_fonte":"929494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725973","numero_registro":"202403138823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO ADMITIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal\nsobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação\noriginária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal\nde origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o\nfundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da\nparte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a\nintimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a\nocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei\nfederal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do\nRecurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição\nintercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar\na conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da\nparte credora, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foram\npreenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à\ndemonstração de ofensa à lei federal e à divergência\njurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a\nprescrição intercorrente por entender que a demora no andamento\nprocessual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do\ncredor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado\nda Súmula nº 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente\npressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica\nquando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou\nmecanismos da Justiça.\n5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva,\ncomo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei\nfederal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência\nna fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da\nSúmula nº 284 do STF.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2673b341e0718bd0a1d1216cac9925978da0462bef9371f1c31f1edb9bc57bbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
