{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112427,"origem":"stj","sha256_origem":"b74c6a7a186669b8711bb7810bdcca2767be6ac851de7bb406c2ab704eab9200","registro_original":{"id_fonte":"929496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721438","numero_registro":"202403060228","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5\nE 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da\ncontrovérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.\n2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais\npara o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se\npela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal\nopinou pelo desprovimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) a\npossibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento\ndas matérias indicadas como violadas no recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O exame da legalidade do plano de\nrecuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a\nreavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos\nautos, o que é vedado nesta instância especial, conforme\nentendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso\nespecial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais\napontados como violados não foram objeto de debate pela corte de\norigem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de\nprequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.\nPrecedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é\npacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua\nfundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa,\nainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a\ndemonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o\nnovo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a\nanálise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de\ndeságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a\nviabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial\nde índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias\nde credores se alinha ao entendimento desta corte. IV. DISPOSITIVO\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca17a88ea90b3d0f7668d744f4cc290c43501151f8a9e5ae0013b7f9a18c2481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
