# Registro público: STJ — 2721438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74c6a7a186669b8711bb7810bdcca2767be6ac851de7bb406c2ab704eab9200

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929496
- **Número de registro na fonte:** 202403060228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento
das matérias indicadas como violadas no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso
especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais
apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de
origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua
fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa,
ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a
demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o
novo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a
análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de
deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento
das matérias indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso
especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais
apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de
origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua
fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa,
ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a
demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o
novo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a
análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de
deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
