# Registro público: STJ — 2722270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3be295f23697f1fe58b6af3e0c737c02ee1650ab06f051c7a9f0141676fbdaf4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do
proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando
as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O
recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta
omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de
sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses
relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o
proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva
e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por
terceiro condutor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias,
oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para
o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo
suficiente a manter a decisão.
4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a
suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é
inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação.
5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as
questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade
solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes
de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor,
independentemente da existência de vínculo empregatício ou
preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da
responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do
acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não
impugnado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO
STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do
proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando
as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O
recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta
omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de
sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses
relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o
proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva
e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por
terceiro condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias,
oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para
o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo
suficiente a manter a decisão.
4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a
suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é
inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação.
5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as
questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade
solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes
de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor,
independentemente da existência de vínculo empregatício ou
preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da
responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do
acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o
conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não
impugnado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
