{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11243,"origem":"stj","sha256_origem":"a641a56b033a0800f070ca6652a2fa014b3810b873479495508155f9d75c36fb","registro_original":{"id_fonte":"000824862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093295","numero_registro":"202200818981","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. MOMENTO DA\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC).\n3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,\ncom a reapreciação do que ficou decidido.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo\nprescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização\nsecuritária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da\ninvalidez pelo segurado (Súmula nº 278/STJ).\n5. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de\nindenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em\nregra, com a elaboração do laudo médico, indicando a causa, natureza\ne extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada,\noutrossim, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo\nINSS.\n6. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal local - em\nrelação ao momento em que se deu a ciência inequívoca do fato\ngerador da pretensão indenizatória - seria necessário o reexame do\nacervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000278"],"jurisprudencia_citada":"(CIÊNCIA  INEQUÍVOCA  DO  FATO  GERADOR  DA  PRETENSÃO INDENIZATÓRIA\n- ÓBICE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1954307>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1919317>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1d383d1f82e82636107739c9c97967856a64ad5f8cb77e8eced4b3c18d8bbb57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
