# Registro público: STJ — 2093295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a641a56b033a0800f070ca6652a2fa014b3810b873479495508155f9d75c36fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. MOMENTO DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização
securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da
invalidez pelo segurado (Súmula nº 278/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de
indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em
regra, com a elaboração do laudo médico, indicando a causa, natureza
e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada,
outrossim, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo
INSS.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal local - em
relação ao momento em que se deu a ciência inequívoca do fato
gerador da pretensão indenizatória - seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. MOMENTO DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC).
3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo
prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização
securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da
invalidez pelo segurado (Súmula nº 278/STJ).
5. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de
indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em
regra, com a elaboração do laudo médico, indicando a causa, natureza
e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada,
outrossim, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo
INSS.
6. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal local - em
relação ao momento em que se deu a ciência inequívoca do fato
gerador da pretensão indenizatória - seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIÊNCIA  INEQUÍVOCA  DO  FATO  GERADOR  DA  PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
- ÓBICE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1954307>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1919317>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
