{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112431,"origem":"stj","sha256_origem":"77e9b6dfdc88156b9f620af12d674d806ea3e237537fb4acd131e4e7fd506fbc","registro_original":{"id_fonte":"929500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549587","numero_registro":"202400141245","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso\nespecial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,\nproposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e\nCâmbio Ltda.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação\nde prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário\ncomprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição\npara valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para\ndebêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, \"a\", da Lei nº\n6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.\n4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de\napresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o\nart. 400 do CPC.\n5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das\nquestões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fe9ebeda83f4a5233bcc6bab9196b1e9f9823f41b65e18aca3673dcf50f3d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
