# Registro público: STJ — 2549587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e9b6dfdc88156b9f620af12d674d806ea3e237537fb4acd131e4e7fd506fbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,
proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio Ltda.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação
de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário
comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição
para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para
debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº
6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de
apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o
art. 400 do CPC.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em ação de prestação de contas referente ao Fundo 157,
proposta por Paulo contra Warren Corretora de Valores Mobiliários e
Câmbio Ltda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição na ação
de prestação de contas referente ao Fundo 157 e se é necessário
comprovar a verossimilhança dos valores investidos, em segunda fase.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prescrição
para valores investidos em ações pelo Fundo 157 é trienal, e para
debêntures é quinquenal, conforme o art. 287, II, "a", da Lei nº
6.404/76 e art. 206, §5º, I, do Código Civil.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de
apresentar uma mínima comprovação dos valores investidos, conforme o
art. 400 do CPC.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das
questões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
