{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112433,"origem":"stj","sha256_origem":"fc980185fc32ae54f659eaa05c85b6f9dc2897501e0a4447e817225985deadb9","registro_original":{"id_fonte":"929502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728244","numero_registro":"202403180280","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente\nsustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de\nincidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de\nJustiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira\ninstância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts.\n503 e 507 do CPC).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do\nTribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes\nanteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa\njulgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de\nmatéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz\ncoisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,\ninclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou\nexorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do\nCPC. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não\ntrouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a\nnecessidade de reanálise fático-probatória.\n5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a\npreclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era\nda devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente\nhomologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão\nrecorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a\nincidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.\n7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão\nque fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não\npreclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a\nqualquer tempo.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af939fd8830431499728da0aea0017fd09ae77b0fef2e86cb1b211463a9f8fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
