# Registro público: STJ — 2728244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc980185fc32ae54f659eaa05c85b6f9dc2897501e0a4447e817225985deadb9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente
sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de
incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de
Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira
instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts.
503 e 507 do CPC).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do
Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes
anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa
julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz
coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não
trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a
necessidade de reanálise fático-probatória.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a
preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era
da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente
homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão
que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não
preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a
qualquer tempo.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente
sustenta a ocorrência de preclusão temporal sobre o período de
incidência das astreintes. Alega que o acórdão do Tribunal de
Justiça, ao afastar a limitação da multa fixada em primeira
instância e transitada em julgado, ofendeu a coisa julgada (arts.
503 e 507 do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do
Tribunal de origem, que afastou a limitação temporal das astreintes
anteriormente estabelecida, (i) violou a preclusão e a coisa
julgada; e (ii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz
coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que afasta a alegada violação aos arts. 503 e 507 do
CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não
trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a
necessidade de reanálise fático-probatória.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a
preclusão por entender que a obrigação de apresentar os projetos era
da devedora e que houve equívoco no cálculo anteriormente
homologado, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração clara e objetiva sobre como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos legais apontados atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a decisão
que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não
preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a
qualquer tempo.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
