{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112436,"origem":"stj","sha256_origem":"b928b1cd54181a9fa305db70ae993a5d8cace6a1f903613cf8aa9ba43d8603d7","registro_original":{"id_fonte":"929505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498388","numero_registro":"202303721532","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM\nTERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83\nDO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022,\nII, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e\ndisputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela\ncônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão:\n(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão\nrecorrido;\n(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de\nhabitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da\nsucessão;\n(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das\nalegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos\nfundamentos do acórdão recorrido.\n\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas\nas teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação\njurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do\nCPC.\n4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal\nexige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso\nde alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da\nexistência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito\nreal de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade\nde terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a\ncopropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp\n1.520.294/SP).\n6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a\njurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula\n83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.\n7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e\ndestituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9c3da6a2fa3e0faeb7b1c120bd2ab3f408eb9e51494adaf2a3a9b2f1cd9af61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
