{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112437,"origem":"stj","sha256_origem":"110241bc11c0c30fb7d8e59c6d7069b825667ec897147c69be80533e6468b24e","registro_original":{"id_fonte":"929506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725110","numero_registro":"202403122799","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE\nMÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA\nPARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e\nfundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que\nem sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\r2. Consolidado\nentendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento\nantecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o\ntermo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de\nvencimento da última parcela prevista contratualmente.\r3. Distinção\nnecessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento\nda prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas\nque não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal\ncontado do termo final do contrato.\r4. Preclusão consumada quanto ao\nrecurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art.\n1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade.\r5.\nTempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018,\nconsiderando que o prazo prescricional quinquenal somente se\nencerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição.\r6.\nAgravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8e991cd8b1c3eb54855d608f91901731193561efed0e238890bf93e38e71676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
