# Registro público: STJ — 2725110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110241bc11c0c30fb7d8e59c6d7069b825667ec897147c69be80533e6468b24e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento an…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e
fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consolidado
entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento
antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o
termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de
vencimento da última parcela prevista contratualmente.
3. Distinção
necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento
da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas
que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal
contado do termo final do contrato.
4. Preclusão consumada quanto ao
recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art.
1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade.
5.
Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018,
considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se
encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição.
6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
