{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112438,"origem":"stj","sha256_origem":"eeed53616047989d97c498a192f5ad648e89ec669690f9b2836cfcae9bbe532e","registro_original":{"id_fonte":"929507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725322","numero_registro":"202403116114","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE\nIMÓVEL POR UNIDADES FUTURAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INÉRCIA\nPROLONGADA DA INCORPORADORA.\r1. Ausente violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte recorrente.\r2. Não configura\njulgamento extra petita ou decisão surpresa a análise da abusividade\nda ausência de prazo para cumprimento da obrigação quando tal\nquestão constitui fundamento jurídico aplicável à causa de pedir\n(inadimplemento contratual) e ao fato deduzido como matéria de\ndefesa pela própria recorrente. Incidência do princípio jura novit\ncuria.\r3. Caracteriza-se o interesse de agir para a resolução do\ncontrato diante da prolongada inércia da incorporadora em dar início\nao empreendimento, situação que, aliada à ausência de prazo\ncontratual, revela inadimplemento e abusividade da condição\nestabelecida.\r4. Limitado pela função social do contrato, pela\nboa-fé objetiva e pela vedação a cláusulas que sujeitem uma das\npartes ao arbítrio exclusivo da outra, o princípio da força\nobrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não possui caráter\nabsoluto.\r5. Vedada em recurso especial a alteração das conclusões\ndo acórdão recorrido quanto à caracterização do inadimplemento\nabsoluto e à ausência de caso fortuito ou força maior, por demandar\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do\nSTJ.\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2414db4a3354d3141bef538364467ae550378a588e96192e7b9a88dd1bd3203f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
