{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112439,"origem":"stj","sha256_origem":"917aaca8a413e917b3fac75be7a26b34a1d4d7af8051bc6b4f280b1cca451da6","registro_original":{"id_fonte":"929508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723295","numero_registro":"202403052883","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO\nEDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por\nCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não\nadmitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se\nalegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir\nendereço certo e conhecido à época da citação.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida,\nconsiderando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii)\nhouve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a\nfundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com\no art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.\r3. A citação por edital, no caso\nconcreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo\ne conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna\nnecessária a citação pessoal para garantir o devido processo\nlegal.\r4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela\nagravante não se aplica quando há evidências claras de que o\nrecorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa\nde impossibilidade de citação pessoal.\r5. A fundamentação da decisão\nrecorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos\nrelevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo\n489, §§ 1º e 2º do CPC.\r6. A jurisprudência do STJ estabelece que a\ncitação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização\ndo executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o\nóbice da Súmula 7/STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não\nconhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5f04902b5269abb49b050d64e3988917df398bd23e1313d8353e7e1f8943105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
