{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112443,"origem":"stj","sha256_origem":"6a808c1829c0f5a7b7202936b82b21929468e75c3b2ae46c3c5ed0921d5ff4eb","registro_original":{"id_fonte":"929512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933752","numero_registro":"202501704250","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS\nREQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO\nCONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. Na\nhipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a\nrescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da\ncausa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r2. A inversão do\nônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas\ninstâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das\nalegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar\nminimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.\r3. No\ncaso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar\nminimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a\ninversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº\n7/STJ.\r4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0862bd5a3da557217e93159469203d4fe60d1eb018124e83555f13098e7ae5eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
