{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112444,"origem":"stj","sha256_origem":"dc745b073788a629b0ca0d676b091534cac6a8affa3117058e9e564eb403cb72","registro_original":{"id_fonte":"929513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841022","numero_registro":"202500090555","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.\nPRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA\nPATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de\norigem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para\no deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação\ncontrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação\nprocessual.\r2. Conforme determina a lei processual, caberia aos\nrecorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas\ncontrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o\nque não foi feito no presente caso.\r3. Quanto à dita ofensa art. 85,\n§ 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados\ndispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,\nembora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do\nprequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.\r4. O\nacórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por\nentender que a questão probatória seria suficiente à solução do\nlitígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos\nprobatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda,\nindeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.\r5.\nO TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo\npericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do\nora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,\no que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r6. Agravo de IFLY\nBRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E\nPARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"315cecbfea5800e3b91b960a350d4e054ef066bf280f9bebc6f9f3c079dbf3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
