{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112445,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e6ef3ce6a374da937e89a258fb3d1d780b59b260a8297f3587d39e4f0daef5","registro_original":{"id_fonte":"929514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849574","numero_registro":"202500347239","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO\nSOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA\nPERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E\nREDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.\nNECESSIDADE.\r1.  Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\r2. O encerramento\nirregular das atividades da empresa não configura causa legal para a\nextinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade\nlimitada somente se considera extinta após a realização do\nprocedimento de liquidação de suas obrigações.  O reconhecimento da\nsucessão estará condicionado à comprovação da existência de\npatrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os\nsócios.\r3.  Agravo  conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1c9c5da01503b4be3cb0cc54182584d1f5036fe2f22fe7c97efd4a0b505a690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
