# Registro público: STJ — 2849574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e6ef3ce6a374da937e89a258fb3d1d780b59b260a8297f3587d39e4f0daef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O encerramento irregular das atividades…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E
REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
1.  Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O encerramento
irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a
extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade
limitada somente se considera extinta após a realização do
procedimento de liquidação de suas obrigações.  O reconhecimento da
sucessão estará condicionado à comprovação da existência de
patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os
sócios.
3.  Agravo  conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
