{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112446,"origem":"stj","sha256_origem":"271d20c91e9aa4e7819fe6a997f2b1fb632071c55193aa0bf5ff79d43c3b87e4","registro_original":{"id_fonte":"929515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864420","numero_registro":"202500619394","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nNULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de\norigem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para\no deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação\ncontrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação\nprocessual.\r2. A deficiência na fundamentação recursal ficou\nevidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os\ndispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela\ninstância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia\nposta nos autos.\r3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até\nmesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura\nnulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico\nbrasileiro.\r4. O TJMG, soberano na análise do contexto\nfático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé\npor parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\r5. Agravo em recurso especial conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e36247feb56cd48815a19f42427d7d751ef977e13ab25c6dbc904eaa60fb9d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
