# Registro público: STJ — 2864420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271d20c91e9aa4e7819fe6a997f2b1fb632071c55193aa0bf5ff79d43c3b87e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929515
- **Número de registro na fonte:** 202500619394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de
origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os
dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela
instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura
nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico
brasileiro.
4. O TJMG, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé
por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
