{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112447,"origem":"stj","sha256_origem":"ea7f31cbfd41e28169cb5fe4c47f12989ae27407d79abd68aa32c6d05fc3e178","registro_original":{"id_fonte":"929516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877365","numero_registro":"202500805599","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE\nINEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.\nSUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.\n1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.\n105, III, \"c\", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de\nlei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria\nsido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da\naludida Súmula nº 284 do STF.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários\nadvocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §\n2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.\nNas causas em que houver condenação, este é o critério a ser\nutilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a\n20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado\narbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,\nnão sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele\ninestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de\nacordo com o valor da causa. Precedente.\n4. No caso dos autos, em que pese tenha havido compensação de\nvalores, configurou-se a sucumbência na ação declaratória, sem\ncondenação, sendo cabível o arbitramento de honorários sobre o valor\nda causa.\n5. Agravo em recurso especial de LD CONSTRUTORA EIRELI conhecido\npara não conhecer do recurso especial.  Agravo em recurso especial\nde CENTRO MÉDICO UNIMED SPE LTDA. conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c83bcae11f0330f68321496ab4e5df8b5b13f29c966244f776ac92ad54db4a6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
