{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112448,"origem":"stj","sha256_origem":"e3761f4e013231043974c423b3d287bf3bf945f8cf6bcdcc0dc1cbc1ab990879","registro_original":{"id_fonte":"929517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665313","numero_registro":"202402109128","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A\nVISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO.\nTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.\nPREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a\nresponsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação\nlegal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando\nfundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto\nfático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\r2. Demanda necessariamente o\nreexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de\nincorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de\norigem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra\nvedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r3. Inviável se mostra em\nrecurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e\nda aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise\nimplica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\r4. Vedado o\nafastamento em recurso especial da condenação por litigância de\nmá-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da\nverdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.\r5.\nOpera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando\ninadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, §\n2º, inciso III, do Código de Processo Civil.\r6. Conhecido o agravo\npara negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado\nprejudicado o agravo do condomínio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d3c53d5f0359f5d4a7b84ba4f56fcb6e6c2b0176681e83abc968451d22a8771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
