# Registro público: STJ — 2665313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3761f4e013231043974c423b3d287bf3bf945f8cf6bcdcc0dc1cbc1ab990879

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A
VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a
responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação
legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando
fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto
fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demanda necessariamente o
reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de
incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de
origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra
vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Inviável se mostra em
recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e
da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise
implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Vedado o
afastamento em recurso especial da condenação por litigância de
má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da
verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.
5.
Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando
inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, §
2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Conhecido o agravo
para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado
prejudicado o agravo do condomínio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
