{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112449,"origem":"stj","sha256_origem":"2c06549dbb3430f76a013842e542309af179d7e6405a6cde6fb26d048ed0ce83","registro_original":{"id_fonte":"929518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665354","numero_registro":"202402109695","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N.\n9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA\nPROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS\nFRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO\nDE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O\nMONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA\nLEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA\nLEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1.\nVerificado o inadimplemento do devedor fiduciante na alienação\nfiduciária de bem imóvel regida pela Lei n. 9.514/1997, devidamente\nconstituído em mora, autoriza-se a consolidação da propriedade em\nnome do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais\npara alienação do bem.\r2. Determina o art. 27, § 5º, da Lei n.\n9.514/1997 que, resultando infrutífero o segundo leilão\nextrajudicial por ausência de lances, a dívida será considerada\nextinta, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor\neventual quantia que sobeje e ficando com a livre disposição do\nimóvel.\r3. Prevalece a regra especial da Lei n. 9.514/1997 sobre as\ndisposições gerais do Código Civil, notadamente sobre a vedação ao\nenriquecimento sem causa, por força do princípio da especialidade.\nConstitui arbitramento do legislador a extinção da dívida com a\nadjudicação do bem pelo credor, buscando conferir segurança jurídica\nao sistema de financiamento imobiliário.\r4. Impede o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional a\nausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido,\nque trata de alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997, e o\nacórdão paradigma, referente à execução hipotecária disciplinada\npela Lei n. 5.741/1971.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68bd52d27def97bbf21f5f5460207cebfaa214abca82faeb9850b8bedf381b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
