# Registro público: STJ — 2665354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c06549dbb3430f76a013842e542309af179d7e6405a6cde6fb26d048ed0ce83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N.
9.514/1997. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO
DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O
MONTANTE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA
LEI N. 9.514/1997. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA PELA
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Verificado o inadimplemento do devedor fiduciante na alienação
fiduciária de bem imóvel regida pela Lei n. 9.514/1997, devidamente
constituído em mora, autoriza-se a consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário e a realização de leilões extrajudiciais
para alienação do bem.
2. Determina o art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997 que, resultando infrutífero o segundo leilão
extrajudicial por ausência de lances, a dívida será considerada
extinta, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor
eventual quantia que sobeje e ficando com a livre disposição do
imóvel.
3. Prevalece a regra especial da Lei n. 9.514/1997 sobre as
disposições gerais do Código Civil, notadamente sobre a vedação ao
enriquecimento sem causa, por força do princípio da especialidade.
Constitui arbitramento do legislador a extinção da dívida com a
adjudicação do bem pelo credor, buscando conferir segurança jurídica
ao sistema de financiamento imobiliário.
4. Impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a
ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido,
que trata de alienação fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997, e o
acórdão paradigma, referente à execução hipotecária disciplinada
pela Lei n. 5.741/1971.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
